- 1 -Sem prejuízo das contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 411/98, constitui contraordenação, punível com coima de 150 euros a 2500 euros:
- a)O recebimento por parte do concessionário de qualquer importância pela inumação de restos mortais no seu jazigo ou sepultura perpétua;
- b)O não cumprimento dos prazos concedidos aos concessionários de jazigos e sepulturas; em desrespeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 74.º;
- c)A colocação de sinais funerários em desrespeito pelo disposto no artigo 76.º;
- d)A entrada nos cemitérios de veículos particulares em violação do disposto no artigo 82.º;
- e)A adoção de qualquer dos comportamentos proibidos pelo disposto no artigo 83.º;
- f)A retirada de quaisquer objetos utilizados para fins de ornamentação ou culto em desrespeito pelo disposto no artigo 84.º;
- g)A realização das cerimónias e dos eventos a que se refere o artigo 85.º sem prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia;
- h)A execução de obras particulares nos cemitérios por quem não esteja inscrito na Junta de Freguesia de Viseu como construtor funerário;
- i)A execução de trabalhos ou obras por construtores funerários e seus trabalhadores em desrespeito pelo disposto no artigo 94.º
- j)A não comunicação da mudança de sede ou designação das agências funerárias em desrespeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 93.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 99.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 29/08/2024
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