- 1 -Cada reunião do Plenário do CMCP terá uma Ordem do Dia, estabelecida pelo Presidente da Mesa, ouvidos os seus membros, bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
- 2 -O período de Antes da Ordem do Dia, que não poderá exceder sessenta minutos, salvo deliberação, caso a caso, do CMCP, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na Ordem do Dia.
- 3 -O Presidente da Mesa do Plenário do CMCP deve incluir na Ordem do Dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do CMCP, desde que se incluam nas respetivas atribuições e competências e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação à data de realização da reunião.
- 4 -A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do CMCP com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 7.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 28/07/2026
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Em vigor desde 28/07/2026