- 1 -A Entidade Gestora dispõe de, pelo menos, um local de atendimento ao público no Município.
- 2 -O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 (sete) horas diárias.
- 3 -No caso de existência de mais de um posto de atendimento no Município, o horário de atendimento será definido pela Entidade Gestora de acordo com as contingências de serviço.
- 4 -A Entidade Gestora deve dispor ainda de um serviço de atendimento telefónico e via internet, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente e de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
Artigo 14.º — Atendimento ao público
Vigente desde: 13/11/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020