- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação às redes públicas os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano e/ou de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais.
- 2 -As situações previstas no número anterior devem ser comunicadas pelos interessados à Entidade Gestora.
- 3 -Podem estar isentos da obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos:
- a)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções privativas que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- b)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
- c)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 4 -A isenção é requerida pelo interessado, devidamente instruída com os documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar, bem como acesso ao mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.
Artigo 16.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020