Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as respetivas redes de distribuição e de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 56.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020