- 1 -É da responsabilidade do autor dos projetos das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os projetos das redes prediais estão sujeitos a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nos termos do modelo aprovado no Anexo III da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, tendo em conta o disposto no número seguinte.
- 3 -O termo de responsabilidade deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
- c)Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento ou de recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 3 do presente artigo.
Artigo 38.º — Projeto da rede de distribuição e de drenagem prediais
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020