- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração devem observar o regime fixado no Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, e subsequentes alterações ao mesmo, e obedecer às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores devem ser fixados pela Entidade Gestora, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
- 4 -Em prédios em regime de propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas partes comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 68.º
- 5 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 6 -A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor de caudal, tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
- b)As características físicas e químicas das águas residuais.
- 7 -Os contadores e os medidores de caudal podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 48.º — Tipo de contadores e medidores de caudal
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020