- 1 -Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
- 2 -Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa fixa de saneamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
- b)A tarifa variável de saneamento de águas residuais, devida em função do volume de águas residuais produzido durante o período objeto de faturação, de acordo com a metodologia definida no n.º 2 do artigo 55.º
- 3 -Quando exista medidor de caudal, a tarifa prevista na alínea b) do número anterior é calculada em função do volume de águas residuais recolhidas durante o período objeto de faturação.
- 4 -As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação dos sistemas públicos aos sistemas prediais, com a ressalva prevista no artigo 71.º;
- b)Abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais;
- c)Celebração ou alteração de contrato;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
- f)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- g)Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;
- h)Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 5 -No caso do serviço de limpeza de fossas séticas, a aplicação mensal das tarifas fixas e variável previstas no n.º 2 constitui a contrapartida pela realização de um número máximo anual de limpezas definido no contrato de recolha de acordo com a periodicidade estabelecida, sendo cada serviço adicional faturado autonomamente.
- 6 -Para além das tarifas dos serviços águas referidas no n.º 1 e de outras previstas no presente Regulamento, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
- a)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
- b)Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de saneamento;
- c)Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
- d)Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
- e)Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 71.º;
- f)Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
- g)Suspensão da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- h)Reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
- i)Suspensão da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- j)Reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
- k)Leitura extraordinária de contadores efetuadas fora do período compreendido entre as 9h00 m e as 18h00 m dos dias úteis;
- l)Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
- m)Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 49.º e sua substituição;
- n)Verificação extraordinária de contador ou medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
- o)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária;
- p)Ligação temporária ao sistema público, designadamente para saneamento de águas residuais de estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária;
- q)Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
- r)Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
- s)Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
- t)Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparação no sistema predial ou domiciliário de abastecimento e de saneamento e instalação de medidor de caudal para utilizadores não domésticos.
- 7 -Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea g) do número anterior.
Artigo 65.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020