- 1 -A construção de ramais de ligação superiores a 20 (vinte) metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.
- 2 -Se da avaliação referida no número anterior resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação instalados pela Entidade Gestora apenas são cobrados aos utilizadores quanto à extensão que excede a distância referida no número anterior, com base no orçamento realizado ou, em situações específicas, de acordo com o tarifário em vigor no Município.
- 3 -A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
- a)Alteração de ramais de ligação por modificação das condições de prestação do serviço de abastecimento ou saneamento, por solicitação do utilizador;
- b)Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
Artigo 71.º — Execução de ramais de ligação
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020