O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora, salvo na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, em que se aplica o regime previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
Artigo 86.º — Produto das coimas
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020