- 1 -Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação de descontos previstos no presente Regulamento, conjugado com as condições previstas nos Anexos a este Regulamento (Anexo I - Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos; Anexo II - Condições Gerais de Adesão; Anexo IIII - Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART; Anexo IV - Informação a Fornecer pelos Operadores).
- 2 -Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao «PART» aplicável na CIM do Cávado.
- 3 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao «PART», os Operadores devem fornecer à CIM do Cávado, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com a informação constante do Anexo III do presente Regulamento em formato editável.
- 4 -Para além dos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos, mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 5 -Os dados previstos nos n.os 3 e 4 deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto no Anexo III do presente Regulamento e no Anexo ao Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio.
- 6 -Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM do Cávado devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 7 -A CIM do Cávado não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.
- 8 -Constitui ainda obrigação do Operador manter uma colaboração leal com a CIM do Cávado na implementação das ações de redução tarifária, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização.
Artigo 12.º — Obrigações do Operador
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023