- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de 1.500,00 EUR a 3.740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 7.500,00 EUR a 44.890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no Artigo 15.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio:
- 3 -O lançamento, o depósito ou, por qualquer outra forma direta ou indireta, a introdução nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos de qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
- 4 -A obstrução ao exercício de inspeção, a fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
- 5 -A rejeição de águas residuais industriais, diretamente ou indiretamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
- 6 -A rejeição de águas degradadas diretamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Artigo 63.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020