- 1 -Quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelos respetivos Conselhos Diretivos Regionais, os Conselhos de Colégio de Especialidade devem indicar membros efetivos neles inscritos para atuarem como peritos, árbitros ou representantes da Ordem em trabalhos, pareceres, peritagens, júris ou comissões cuja indicação seja requerida à Ordem.
- 2 -Cada Conselho de Colégio de Especialidade deve organizar, no respetivo âmbito, listagens de membros efetivos disponíveis para que possam ser indicados como peritos, árbitros ou representantes da Ordem.
- 3 -Cabe aos Conselhos Diretivos Regionais organizar, no respetivo âmbito, listagens de membros seniores regionais disponíveis para serem indicados para o acompanhamento durante o primeiro ano como membros efetivos, de acordo com o previsto no Regulamento do Primeiro Ano como Membro Efetivo.
- 4 -Cabe aos Conselhos Diretivos Regionais, conforme previsto no n.º 7 do atrigo 15.º do EOE, nomear ou validar a designação de membro sénior, da sua região, para o acompanhamento do membro no primeiro ano como membro efetivo, de acordo com a formação académica e profissional deste.
Artigo 19.º — Peritos, árbitros, representantes e outros
Vigente desde: 30/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024