- 1 -A organização da Ordem, no plano técnico e científico da atividade de engenharia, opera-se pela constituição de Colégios de Especialidade, adiante abreviadamente designados por Colégios, agrupando os engenheiros de cada Especialidade.
- 2 -A criação de novos Colégios, para além dos já definidos no artigo 8.º do presente Regulamento, é realizada mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional, por proposta do Conselho Coordenador dos Colégios, ou por solicitação subscrita por 50 membros, desde que seja evidenciada a existência de formação académica superior de base de engenharia dessa Especialidade.
- 3 -A proposta ou solicitação da criação do Colégio deve ser realizada por exposição devidamente fundamentada, onde se indica a designação da Especialidade, a ser analisada pelo Conselho Diretivo Nacional.
- 4 -A fundamentação referida no número anterior deve incluir cumulativamente o seguinte:
- a)A definição do âmbito do exercício profissional a que diz respeito;
- b)A compatibilidade do novo Colégio com os já constantes do quadro geral de Especialidades e Colégios reconhecidos pela Ordem;
- c)A sua inserção nas classificações e designações reconhecidas pelas organizações científicas, técnicas e económicas internacionais;
- d)A sua adequação aos interesses do desenvolvimento social, económico e científico do País;
- e)A referência às condições existentes no País para a viabilidade do novo Colégio sob os pontos de vista de engenheiros a integrar no Colégio e o seu exercício profissional referindo, nomeadamente, uma estimativa do número de engenheiros que, segundo os subscritores da proposta ou solicitação, poderão vir a integrar o Colégio.
- 5 -A exposição é remetida pelo Conselho Diretivo Nacional ao Conselho Coordenador dos Colégios, quando a mesma não for da sua proveniência, no prazo de 5 dias úteis após a reunião em que seja analisada, para pronúncia no prazo de 60 dias úteis.
- 6 -Na sequência do disposto no número anterior, deve ser remetido de imediato ao Conselho de Admissão e Qualificação para efeito de elaboração de parecer a ser remetido ao Conselho Diretivo Nacional, no prazo de 60 dias úteis.
- 7 -O Conselho Diretivo Nacional delibera pela criação ou pelo não provimento da criação do Colégio no prazo de 30 dias úteis após a receção do parecer do Conselho de Admissão e Qualificação.
- 8 -No caso de decisão da criação do novo Colégio, o Conselho Diretivo Nacional envia para parecer vinculativo do Conselho de Supervisão, que se pronuncia num prazo de 10 dias úteis.
- 9 -Após parecer favorável do Conselho de Supervisão, é enviado à Assembleia de Representantes que o integra no presente Regulamento de Especialidades, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 4.º — Criação
Vigente desde: 30/08/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2024