- 1 -A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o utilizador não tenha assegurado as condições necessárias na rede predial para que a Entidade Gestora proceda à substituição do contador;
- d)Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
- g)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- h)Mora do utilizador no pagamento do serviço prestado;
- i)Em outros casos previstos na lei.
- 2 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações registadas em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
- d)Quando foram detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;
- e)Quando foram detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Quando forem detetadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pela entidade gestora, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento dos sistema público;
- g)Mora do utilizador no pagamento do serviço prestado, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- h)Em outros casos previstos na lei.
- 3 -A interrupção do serviço, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que se mostrem aplicáveis.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
- 5 -Nas situações previstas nas alíneas a), c), d), e f) do n.os 1 e alíneas indicadas no n.º 2, a interrupção do serviço só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ser tidos em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental no caso do serviço de saneamento.
- 6 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas líneas c) e f) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pela entidade gestora para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.
- 7 -A interrupção do serviço com base na alínea b) dos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento previsto no artigo 89.º
- 8 -A interrupção do abastecimento com base na alínea c) do n.º 1 está ainda sujeita ao previsto no artigo 53.º
- 9 -A interrupção do serviço com base na alínea h) do n.º 1 e g) do n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, enviado por correio registado ou meio equivalente, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias relativamente à data que venha a ter lugar.
- 10 -Na notificação referida no ponto anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.
- 11 -Nos casos previstos nas alíneas e) e g) do n.º 1, a interrupção pode ser efetuada logo que aquelas situações sejam detetadas.
- 12 -A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e h) do n.º 2 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.
- 13 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
- 14 -O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.
Artigo 22.º — Interrupção dos serviços por facto imputável ao utilizador
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020