- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária dos contadores.
- 3 -O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante pagamento de uma tarifa, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo calibre, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação do utilizador.
- 5 -Após receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos 2.º e 3.º do presente artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
- 6 -As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores de caudal, bem como à respetiva manutenção e substituição são definidas no contrato de recolha com o utilizador não doméstico.
- 7 -A Entidade Gestora procede à substituição dos instrumentos de medição no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 8 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a deslocação, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias e um intervalo que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do serviço no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
- 9 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo instrumento de medição que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água ou o volume de águas residuais recolhido.
- 10 -A Entidade Gestora é responsável por todos os custos incorridos com verificação, substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
- 11 -A deteção da anomalia no volume de água medido por um contador dá origem à correção a faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água quer dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
- 12 -A correção a faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
- a)Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
- b)Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
- 13 -No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras à substituição do contador.
- 14 -No caso de a paragem do contador ser detetado no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base
Artigo 46.º — Verificação metrológica, manutenção e substituição dos instrumentos de medição
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020