- 1 -É realizado mensalmente, em dia e hora aleatórios, um sorteio por computador, nas instalações do Centro de Saúde Universitário, pelos serviços de Medicina no Trabalho, sendo elaborada uma listagem dos trabalhadores a efetuar os testes de alcoolemia ou de deteção de outras substâncias psicoativas.
- 2 -São sujeitos aos testes 10 trabalhadores, sorteados nos termos do número anterior, sendo realizados sob orientação dos serviços de Medicina do Trabalho, durante o horário de trabalho.
- 3 -São ainda obrigados a realizar testes os trabalhadores indicados pelos respetivos superiores hierárquicos, quando do seu comportamento resultem fortes indícios de consumo de álcool ou de outras substâncias psicoativas.
- 4 -Na situação identificada no número anterior, se o resultado, por duas vezes consecutivas, for negativo, o dirigente deve, salvo circunstâncias excecionais como tal devidamente fundamentadas, abster-se de indicar de novo o mesmo trabalhador para realização de testes durante o prazo de 60 dias úteis contados a partir do último resultado.
- 5 -Podem ainda ser sujeitos à determinação da TAS todos os trabalhadores que justificadamente o pretendam.
Artigo 6.º — Seleção de trabalhadores
Vigente desde: 14/12/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/12/2021