- 1 -Sempre que o serviço público de saneamento de águas residuais se considere disponível, nos termos do n.º 2 do Artigo 12.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, a rede de drenagem predial, ficando sob sua responsabilidade todas as despesas a esta inerentes;
- b)Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 16.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios à rede pública.
- 4 -As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 (trinta)dias.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais (fossas séticas), devem cessar a sua utilização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas séticas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas, cabendo essa responsabilidade aos proprietários dos prédios.
- 7 -A Entidade Gestora deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 15.º — Obrigatoriedade de ligação às redes públicas
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020