- 1 -Logo que seja detetada uma rotura ou qualquer anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser comunicada à Entidade Gestora e promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 2 -Os utilizadores são responsáveis por todo o consumo de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
- 3 -No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, quando indexados ao consumo de água, de acordo com as normas estabelecidas no documento "Regulamento de Estrutura Tarifária e de Faturação dos Serviços a praticar no Sistema".
Artigo 33.º — Rotura ou anomalia nos sistemas prediais
Vigente desde: 13/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2020