- 1 -As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores de caudal, bem como à respetiva manutenção e substituição são definidas no contrato de recolha com o utilizador não doméstico.
- 2 -O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento, nomeadamente recolha sem contagem, contagem deficiente, deficiências na selagem, entre outros.
- 3 -No caso de ser necessária a substituição de instrumentos de medição por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
- 4 -Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras dos valores registados pelo instrumento de medição substituído e pelo instrumento de medição que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
- 5 -Salvo disposição contrária dos contratos de recolha, o utilizador não doméstico é responsável por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal.
Artigo 38.º — Manutenção e verificação
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020