- 1 -O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de fornecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de abastecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da apresentação do pedido de celebração do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Nos contratos de recolha autónomos considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir data da conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
- 3 -A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 46.º, ou caducidade, nos termos do artigo 47.º
- 4 -Os contratos referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 42.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 44.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020