- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo seu presidente.
- 2 -O presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por cada membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data da reunião.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020