- 1 -Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são emanados por um membro do Conselho ou pelos grupos de trabalho.
- 2 -Os projetos de pareceres, propostas ou recomendações são apresentados ao presidente com, pelo menos, cinco dias de antecedência da data agendada para o seu debate e votação, de forma a que sejam enviados juntamente com a ordem do dia a todos os membros do Conselho.
Artigo 13.º — Pareceres, propostas e recomendações
Vigente desde: 13/11/2020
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Em vigor desde 13/11/2020