- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho e não pode ocorrer no início ou no fim da prestação de trabalho.
- 2 -O período de descanso referido no ponto anterior deve ocorrer dentro das instalações onde o trabalhador exerce as suas funções.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de 30 minutos.
- 4 -A jornada contínua deve ser solicitada pelo trabalhador, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, e ser autorizada por despacho do Reitor, obtida a concordância prévia do responsável pela Escola/Serviço/Estrutura, podendo ser recusada por motivo e conveniência dos serviços, devidamente fundamentada.
- 5 -A jornada contínua pode ser autorizada pelo dirigente máximo do serviço, a requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)Em situações de monoparentalidade;
- g)Portadores de incapacidade superior a 65 %.
- h)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
- i)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -Nos casos em que se verifiquem atrasos nos registos de entrada e antecipações nos registos de saída, é concedida uma tolerância diária até quinze minutos, reportada às entradas e saídas do horário fixado, devendo ser compensados durante o respetivo período de aferição, até ao limite de 60 minutos. Caso as ocorrências se verifiquem no último dia do período de aferição a compensação deverá ser realizada no período de aferição seguinte.
- 7 -Se o trabalhador exceder o limite estabelecido no número anterior, haverá lugar a marcação de meio dia de falta por cada período igual ou inferior a três horas e trinta minutos que poderá ser justificada nos termos legais, sendo que a permanência do trabalhador no local de trabalho durante esse período não produzirá qualquer efeito legal.
- 8 -A título excecional e a requerimento fundamentado do respetivo trabalhador, poderá ser autorizada a compensação de atrasos de entrada ou antecipações de saída que excedam a tolerância diária referida no n.º 15 do artigo 13.º
Artigo 15.º — Jornada contínua
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022