- 1 -O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, em que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho;
- 3 -A prestação de trabalho em regime de turnos deve obedecer às seguintes regras:
- a)Os turnos são rotativos, estando os respetivos trabalhadores sujeitos à sua variação regular, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por serviço;
- b)Os turnos devem ser organizados, na medida do possível, de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores;
- c)A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- d)Nos serviços de funcionamento permanente, os turnos devem, em regra, ser organizados de forma a permitir que os trabalhadores de cada turno gozem dois dias de descanso semanal; no limite, não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- e)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;
- f)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- g)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- h)O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
- 4 -O regime de turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana.
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo;
- c)Semanal, quando for prestado de segunda a sexta-feira.
- 5 -O regime de turnos é total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial, quando for prestado em apenas dois períodos de trabalho diário.
- 6 -Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
- 7 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, é de:
- a)25 % quando o regime de turnos for permanente total;
- b)22 % quando o regime de turnos for permanente parcial;
- c)21 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total;
- d)20 % quando o regime de turnos for semanal prolongado parcial;
- e)16 % quando o regime de turnos for semanal total;
- f)15 % quando o regime de turnos for semanal parcial.
- 8 -Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 17.º — Turnos
Vigente desde: 24/10/2022
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