- 1 -O trabalhador que realize trabalho suplementar deve efetuar o registo biométrico das horas efetuadas, antes do início da prestação (no caso de não ser sequencial à prestação normal de trabalho) e logo após o seu termo.
- 2 -A Universidade possui e mantém durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º da LTFP, e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspeção-Geral de Finanças ou de outro serviço de inspeção legalmente competente.
Artigo 26.º — Registo de Trabalho Suplementar
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022