- 1 -O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas estão sujeitos ao limite máximo do período normal de trabalho de trinta e cinco horas por semana, distribuídos de segunda a sexta-feira, por um período de trabalho diário de sete horas.
- 3 -O período normal de trabalho deve constar no respetivo contrato de trabalho, nos termos da lei.
Artigo 6.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 24/10/2022
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