- 1 -No exercício da sua profissão, o Farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
- a)Estabelecer conluios com terceiros;
- b)Praticar atos suscetíveis de causar prejuízos a terceiros;
- c)Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua atividade enquanto profissional livre;
- d)Aconselhar ou dispensar bens ou serviços não autorizados pelas entidades oficiais;
- e)Praticar atos contrários à ética profissional que possam influenciar a escolha direta e livre da pessoa em contexto de saúde.
- 2 -O Farmacêutico deve promover a atualização permanente dos seus conhecimentos técnicos e científicos, designadamente através da frequência regular de ações de qualificação profissional, para que possa desempenhar, consciente e corretamente, as suas obrigações profissionais perante a sociedade.
- 3 -O Farmacêutico deve revelar eventuais conflitos de interesse que tenha no exercício das diferentes atividades farmacêuticas em que participe.
- 4 -O Farmacêutico deve colaborar ativamente nas iniciativas tendentes à proteção e preservação da saúde pública, contribuindo para a divulgação de conhecimentos de higiene, de salubridade, de prevenção da doença e de deveres ecológicos, sempre que as circunstâncias o exijam.
- 5 -O Farmacêutico deve contribuir para a salvaguarda de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Artigo 14.º — Deveres gerais do Farmacêutico
Vigente desde: 20/12/2021
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