- 1 -O Farmacêutico deve exercer a sua profissão em condições que não prejudiquem a qualidade dos seus serviços e a especificidade da sua atividade, não aceitando situações de interferência externa que lhe cerceiem a liberdade de fazer juízos técnicos e éticos e de atuar em conformidade com as leges artis.
- 2 -O Farmacêutico só pode recusar a subordinação a ordens técnicas oriundas de hierarquias institucionais, legal ou contratualmente estabelecidas, ou a normas de orientação adotadas institucionalmente, quando se sentir constrangido a praticar ou a deixar de praticar atos farmacêuticos, contra a sua opinião técnica, devendo, nesse caso, justificar-se de forma clara e por escrito.
- 3 -O Farmacêutico tem o dever de comunicar à Ordem todas as tentativas de condicionar a liberdade do seu exercício ou de imposição de condições que prejudiquem a pessoa em contexto de saúde.
Artigo 20.º — Objeção técnica
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021