O Farmacêutico deve assegurar a aplicação das necessárias medidas de proteção de dados e de cibersegurança criadas para proteger a confidencialidade da recolha, registo e tratamento dos dados pessoais constantes do registo farmacêutico que esteja sob a sua responsabilidade.
Artigo 32.º — Tratamento de dados pessoais e cibersegurança
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