- 1 -A divulgação da atividade farmacêutica deve ser informativa da qualificação profissional do Farmacêutico cujo título esteja reconhecido pela Ordem, sendo admitidos os seguintes conteúdos:
- a)Elementos constantes na ficha de inscrição na Ordem dos Farmacêuticos;
- b)Título profissional e título de especialidade em língua portuguesa e sem abreviaturas, atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos;
- c)Cargos exercidos na Ordem dos Farmacêuticos;
- d)Títulos académicos do Farmacêutico, com indicação da instituição que os concedeu;
- e)Áreas de atividade farmacêutica e serviços prestados;
- f)Idiomas falados.
- 2 -O Farmacêutico só pode identificar-se como especialista quando a Ordem dos Farmacêuticos lhe tenha atribuído, em procedimento próprio, tal qualificação.
- 3 -São, nomeadamente, conteúdos proibidos:
- a)A identificação direta ou indireta de pessoas em contexto de saúde;
- b)Os conteúdos suscetíveis de ser considerados como garantia de resultados ou que possam ser qualificados como publicidade enganosa;
- c)Os conteúdos que se encontrem ao serviço de práticas de concorrência desleal.
- 4 -O uso do nome, do logótipo ou de qualquer elemento identificador da Ordem dos Farmacêuticos constitui direito exclusivo desta, pelo que só pode ser feito mediante a sua autorização prévia, que deve ser sempre mencionada no ato publicitário.
Artigo 49.º — Conteúdos
Vigente desde: 20/12/2021
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