- 1 -O Farmacêutico não pode aceitar ou solicitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou de outras, salvo nos casos especificados no artigo seguinte.
- 2 -É considerada infração particularmente grave qualquer forma de retribuição como contrapartida da disponibilização indevida de medicamentos e outras tecnologias de saúde ou outro material farmacêutico ou clínico.
- 3 -Nas comunicações profissionais, apresentações científicas e na comunicação de resultados de investigação, o Farmacêutico deve declarar eventuais conflitos de interesses e incompatibilidades.
Artigo 53.º — Princípios gerais
Vigente desde: 20/12/2021
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