A interpretação e integração das disposições do presente Código são da competência do Conselho Jurisdicional Nacional e da Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos e devem atender aos usos e costumes do exercício da profissão, às deliberações de organismos internacionais competentes e às demais normas reguladoras da profissão, acompanhando o progresso científico.
Artigo 56.º — Interpretação e integração
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021