- 1 -O Utilizador poderá cultivar no talhão que lhe for atribuído, alimentos tais como, hortícolas, legumes, frutos, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, potenciando a coexistência de diversas culturas num mesmo espaço e seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional. Por princípio serão de evitar culturas com elevadas necessidades hídricas, desajustadas às condições edafoclimáticas do concelho.
- 2 -O Utilizador não poderá cultivar espécies vegetais proibidas por lei, designadamente, as espécies produtoras de estupefacientes, sob pena de rescisão unilateral do Acordo de Utilização, para além de tal conduta ser imediatamente participada às competentes autoridades policiais.
- 3 -Será unicamente permitida a colocação de estacas como suporte das plantas cultivadas, desde que, se destinem unicamente a suportar as plantas cultivadas, e não sombreiem os talhões de terreno adjacentes cultivados por outros Utilizadores.
Artigo 7.º — Produtos cultivados
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022