- 1 -O apoio é atribuído uma única vez por cada ano curricular do ciclo de estudos.
- 2 -O número máximo de apoios a atribuir a cada estudante corresponde à duração normal do curso, constante do plano de estudos oficialmente aprovado.
- 3 -Não há lugar à atribuição de novo apoio quando o estudante:
- a)Repita o mesmo ano curricular;
- b)Exceda a duração normal do curso;
- c)Se encontre inscrito em unidades curriculares isoladas sem correspondência a um novo ano curricular elegível.
- 4 -Em caso de mudança de curso, só pode haver nova atribuição dentro do limite da duração normal do novo ciclo de estudos, deduzindo-se os apoios já recebidos para o mesmo grau.
- 5 -Cada apoio apenas pode ser atribuído quando o estudante comprove aproveitamento escolar mínimo correspondente a 80 % dos ECTS (European Credit Transfer System) do respetivo ano curricular.
- 6 -O apoio relativo a um determinado ano curricular pode ser requerido em ano letivo posterior, desde que o estudante só nessa altura reúna o aproveitamento mínimo exigido.
- 7 -Não é admissível a atribuição de mais de um apoio relativamente ao mesmo ano curricular, ainda que o estudante permaneça inscrito durante mais de um ano para completar as unidades curriculares correspondentes.
Artigo 6.º — Regra de atribuição por ano curricular
Vigente desde: 29/07/2026
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Em vigor desde 29/07/2026