- 1 -No caso do Moscatel do Douro a produtividade é calculada com base na percentagem das castas Moscatel-Galego-Branco e Moscatel-Galego-Roxo na parcela comunicada na coluna 3 da Autorização de Produção.
- 2 -Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, o remanescente não poderá ser vinificado como Moscatel do Douro, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 191/2002, de 13 de setembro.
- 3 -A ultrapassagem daqueles rendimentos pode implicar a perda da denominação de origem protegida, salvo, no que respeita à denominação de origem protegida Douro, derrogações gerais ou especiais que venham a ser estabelecidas nos termos do estatuto das denominações de origem protegidas e indicações geográfica protegidas da RDD, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2025 de 15 de setembro.
Artigo 2.º — Produtividade das castas Moscatel-Galego-Branco e Moscatel-Galego-Roxo
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026