- 1 -A creditação de formação académica, formação profissional, experiência profissional ou outras competências é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e do Regulamento da Creditação de Formação e de Experiência Profissional do ISCIA.
- 2 -A conclusão de um CTeSP permite o prosseguimento de estudos em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, nos termos dos regimes legais de acesso e ingresso aplicáveis e das normas próprias das instituições de ensino superior.
- 3 -A creditação de unidades curriculares realizadas no CTeSP em ciclos de estudos subsequentes depende de apreciação pelo órgão competente, tendo em consideração os resultados de aprendizagem, os conteúdos, a carga de trabalho, os créditos ECTS e a adequação científica e pedagógica.
- 4 -A aprovação em unidades curriculares isoladas realizadas no ISCIA pode ser objeto de creditação no CTeSP, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, não dispensando a satisfação das condições de acesso e ingresso quando esteja em causa admissão ao curso.
Artigo 30.º — Creditação e prosseguimento de estudos
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