- 1 -As taxas deverão ser pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
- 2 -As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
- 3 -Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1000 (euro) (mil euros), ou o seu equivalente em moeda estrangeira, efetuados por sujeitos passivos de IRS ou IRC, que disponham de contabilidade organizada, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
- 4 -É proibido pagar ou receber em numerário ou transações de qualquer natureza montantes iguais ou superiores a 3 000 (euro), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
- 5 -O limite referido no ponto 4. não se aplica a pessoas singulares não residentes em território português e que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, sendo o valor permitido para recebimentos e pagamentos em numerário de 10 000 (euro), ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
- 6 -Para efeitos do cômputo dos limites acima referidos, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 20/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2023