- 1 -Quando a realização de uma medição acústica de ruídos pelos SMAS tenha sido requerida pela Câmara Municipal, o munícipe só estará obrigado a proceder ao pagamento das taxas devidas se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade, caso contrário, as taxas serão exigíveis ao infrator.
- 2 -As taxas devidas pelas medições requeridas para verificação do cumprimento de notificações relativas a situação de incomodidade, são sempre pagas pelos infratores e requeridas por estes.
Artigo 18.º — Medição de ruídos
Vigente desde: 20/01/2023
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Em vigor desde 20/01/2023