- 1 -A organização e a realização das provas é da competência do júri, composto por três professores, sendo um o seu Presidente e os outros vogais, e por dois suplentes, nomeado por despacho do Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
- 2 -Ao júri nomeado compete:
- a)Elaborar a Prova Escrita (PE), definir os critérios de correção da mesma, com indicação da cotação de cada questão e proceder à vigilância da sua realização;
- b)Providenciar a correção das provas pelos professores especializados nas diferentes temáticas, reunir a correção e classificação, bem como preencher as respetivas pautas;
- c)Proceder à Avaliação do Currículo Escolar e Profissional (ACEP), mediante definição prévia de critérios;
- d)Definir o modelo de Entrevista (E) e proceder à sua realização, formalização e avaliação;
- e)Tomar a decisão final sobre a classificação a atribuir a cada candidato;
- f)Propor o reconhecimento, através da atribuição de créditos no ciclo de estudos escolhido pelo candidato, da experiência pessoal e profissional e da formação dos que hajam concluído as provas com aproveitamento.
- 3 -O presidente do júri, em caso de empate, terá voto de qualidade.
- 4 -A organização interna e o funcionamento do júri, no respeito pelas normas internas aplicáveis, são da competência deste.
Artigo 4.º — Constituição e competências do júri
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021