- 1 -Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, nenhum dos abrangidos pelo presente Código poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora do Município de Felgueiras.
- 2 -Para efeitos do número anterior, todos os abrangidos pelo presente Código devem, nos termos de a lei requerer autorização, para o exercício de outras atividades profissionais e participar ainda eventuais casos de impedimento e incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.
Artigo 10.º — Relações com outras entidades empregadoras
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025