Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código que, ativa ou passivamente, tenham comportamentos suscetíveis de integrar condutas tipificadas como crime, estão sujeitos às respetivas molduras penais, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Artigo 16.º — Crimes cometidos no exercício de funções públicas
Vigente desde: 21/08/2025
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Em vigor desde 21/08/2025