- 1 -As sanções legalmente previstas para a violação dos deveres, nos termos do disposto nos artigos 180.º e 181.º da LTFP, são as seguintes:
- a)Repreensão escrita: Chamada de atenção do trabalhador devido a uma irregularidade que tenha praticado;
- b)Multa: Sanção pecuniária fixada numa quantia certa, não superior ao valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e a um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano;
- c)Suspensão: Afastamento total do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção (20 a 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano); e
- d)Despedimento disciplinar ou demissão: Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com o contrato de trabalho em funções públicas (despedimento) ou do trabalhador nomeado (demissão), cessando o vínculo de emprego público.
- 2 -Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a titular principal ou acessório.
- 3 -Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
- 4 -As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.
Artigo 35.º — Tipo e caracterização das sanções disciplinares
Vigente desde: 21/08/2025
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