- 1 -Os projetos das operações urbanísticas definidas no RJUE devem contemplar as disposições constantes no regime jurídico das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR), definido pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, atendendo ao seguinte:
- a)A execução de redes e respetivos equipamentos das infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à realização de operações urbanísticas, pelos particulares e pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, apenas se admitindo o recurso a situações alternativas na impossibilidade da sua concretização;
- b)Todas as infraestruturas enterradas são obrigatoriamente sinalizadas à superfície, em local visível, com a indicação do tipo de infraestrutura, profundidade no solo e afastamento relativamente a um ponto determinado e indicado pela Autarquia;
- c)Quando as infraestruturas instaladas num arruamento mantenham a mesma profundidade e um afastamento uniforme, relativamente ao alinhamento de edifícios ou sua projeção, a sua sinalização é obrigatória a cada 50 (cinquenta) metros e, em caso contrário, a sinalização é obrigatória a cada 30 (trinta) metros;
- d)Os modelos, características e materiais a utilizar na sinalização das infraestruturas são indicados pela Câmara Municipal;
- e)São da responsabilidade dos particulares ou empresas os custos de sinalização, conservação e substituição das infraestruturas;
- f)No caso de loteamentos, é obrigatório que todos os ramais de ligação de infraestruturas sejam instalados e colocadas as respetivas caixas de proteção, antes da receção provisória das infraestruturas.
- 2 -As infraestruturas de telecomunicações e de energia devem ser, sempre que ocorrem intervenções no espaço público municipal, tendencionalmente alteradas de forma a que a passagem das mesmas seja subterrânea.
- 3 -As infraestruturas de telecomunicações e de energia não utilizadas por desativação, nomeadamente cabos e postes, devem ser de imediato retirados pela empresa prestadora do serviço respetivo.
Artigo 29.º — Instalação de infraestruturas de telecomunicações, fornecimento de energia e outras
Vigente desde: 24/10/2022
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