- 1 -Por princípio, todas as árvores existentes no espaço público da área territorial do Município da Ponta do Sol são para manter e conservar, devendo ser tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais, no todo ou em parte.
- 2 -O princípio estabelecido no número anterior é igualmente aplicável às árvores ou maciços arbóreos em espaço privado, desde que constem em inventário municipal como espécime a preservar, o qual deve ser elaborado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ou tenham já sido classificadas como de interesse público.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação relativa à proteção de espécies arbóreas, o abate raso de árvores referidas nos números anteriores apenas é permitido no âmbito da realização de operações urbanísticas que justifiquem tal abate e apenas na medida estritamente necessária, com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens, da salubridade das edificações vizinhas ou do estado de deterioração das mesmas.
Artigo 33.º — Conservação dos elementos arbóreos
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022