- 1 -Os novos arruamentos têm de obedecer às exigências e funcionalidades previstas no Plano Diretor Municipal.
- 2 -Nas novas operações urbanísticas, a construção de passeios e vias pedonais tem de obedecer às exigências e funcionalidades previstas no Plano Diretor Municipal e demais legislação aplicável, nomeadamente no que concerne às condições de admissibilidade.
- 3 -Nos locais de atravessamento de peões, o passeio deve ser rampeado.
- 4 -Nos locais em que por motivo justificado tenha de ser facultado o acesso a veículos automóveis, o lancil do passeio deve ser substituído por rampas.
- 5 -Nas operações de urbanização, a execução dos passeios é da responsabilidade do respetivo promotor.
Artigo 35.º — Arruamentos e vias pedonais
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022