- 1 -Os particulares têm direito de receber informações e esclarecimentos de que careçam sobre a atividade administrativa do Município em geral, bem como têm o direito de ser informados pela Câmara Municipal, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam diretamente interessados ou provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam e de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Têm ainda direito de acesso à informação, os particulares dotados de legitimidade para a proteção de interesses difusos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Para o exercício do direito à informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial, bem como sobre outras condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, deve ser utilizado o requerimento disponibilizado para o efeito no sítio do Município na Internet e no balcão de atendimento presencial, devidamente instruído com os elementos dele constantes.
Artigo 4.º — Direito à informação
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022