- 1 -Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com áreas de circulação automóvel sem passeios.
- 2 -Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos sem uso viário sob administração municipal são admissíveis saliências tais como corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, beirais, cornijas ou toldos desde que seja garantida uma altura mínima de 3 metros da face inferior do corpo saliente à via pública.
- 3 -As varandas, os corpos salientes e palas em fachadas confinantes com arruamentos não devem ultrapassar 1,20 metros nos casos enquadrados no n.º 2 do presente artigo e nunca podem ser superiores a metade da largura do passeio.
- 4 -Nos casos mencionados no número anterior, devem ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, dos terrenos ou dos prédios adjacentes, nunca inferior ao dobro do balanço respetivo, com o mínimo de 1,50 metros.
- 5 -Nos edifícios que já possuam varandas, nas suas ampliações e recuperações podem ser executadas, nas zonas ampliadas, varandas idênticas sobre a via pública, a eixo e com as dimensões (comprimento e balanço) das existentes.
- 6 -Não são permitidas em qualquer situação a construção ou manutenção em reconstrução de saliências que possam pôr em causa por si a circulação de veículos de emergência e de socorro.
Artigo 43.º — Balanços e corpos salientes
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022