- 1 -O proprietário do muro desabado ou em ruínas deve proceder à sua reconstrução no prazo limite de 1 (um) ano, se outro não for imposto e salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado, a contar da data da ocorrência dos factos que deram causa ao desabamento ou demolição, devendo os motivos serem aceites pelo Município.
- 2 -O proprietário do edifício desabado ou em ruínas deve proceder à sua reconstrução no prazo limite de 1 (um) ano, se outro não for imposto e salvo motivo de força maior, devidamente fundamentado, a contar da data da ocorrência dos factos que deram causa ao desabamento ou demolição, devendo os motivos serem aceites pelo Município.
Artigo 50.º — Reconstrução de edificações desabadas ou em ruínas
Vigente desde: 24/10/2022
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