- 1 -Quando o interessado pretender que o edificado fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, deve cumprir o estipulado nos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo da restante legislação em vigor.
- 2 -Deve ser dada especial atenção à atribuição adequada dos lugares de estacionamento, conforme a tipologia de cada fração autónoma, sendo que, nos fogos de tipologia T0, T1 e T2 é obrigatório o mínimo de 1 (um) estacionamento e a partir da tipologia T3 é obrigatório o mínimo de 2 (dois) estacionamentos.
- 3 -Nos edifícios de habitação coletiva:
- a)É obrigatória a existência de uma sala de condóminos, com área igual ou superior a 10 m2, devidamente iluminada e ventilada;
- b)Deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza dos espaços comuns, com acesso a partir dos mesmos, devendo possuir um ponto de luz, um ponto de água e um sumidouro;
- c)Deve também ser prevista uma "casa de lixo", com porta exterior de dimensões adequadas e fácil acesso, compartimento este que deve conter um ponto de luz, um ponto de água e um sumidouro, sendo que, na fase de projeto, o dono da obra deve contactar os serviços camarários para acordar as dimensões desse compartimento.
Artigo 54.º — Edificado
Vigente desde: 24/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2022